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No Maranhão, Justiça do Trabalho exige respeito à Lei de Cotas

02-10-2010 - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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Os Desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão exigiram o cumprimento da Lei de Cotas em usina de ferro e gusa de Açailândia e não aceitaram a argumentação da empresa  de que não foram encontrados candidatos com deficiência para serem contratados.

                         A Relatora do processo, Solange Cordeiro, fez menção ao artigo 170 da Constituição Federal que estabelece a função social da propriedade como um dos princípios da atividade econômica, em uma concepção do Estado de Bem Estar Social, que não inviabiliza o lucro, mas busca que o mesmo venha acompanhado de um equilíbrio social.

                                                                                            Abaixo segue informação mais detalhada: 

TRT16 - 2ª Turma do TRT-MA mantém decisão que aplica multa à empresa por não contratar portadores de deficiência

 

Publicado em 20 de Setembro de 2010 às 10h20

 

Usina de ferro gusa de Açailândia terá que contratar portadores de deficiências. Os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, ao julgarem o recurso ordinário nº 442/2008, interposto pela usina, mantiveram a decisão de primeiro grau tanto pela improcedência da Ação Anulatória de Autos de Infração e Repetição de Indébito quanto pela aplicação de multas administrativas por descumprimento de legislação trabalhista. O julgamento do acórdão foi realizado no dia 27 de julho deste ano. A relatora foi a juíza convocada para o TRT, Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro; o revisor foi o desembargador James Magno Araújo Farias e o prolator do acórdão, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Da decisão, cabe recurso.

No acórdão, os desembargadores entenderam que, com o descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher certos percentuais (de 2% a 5%) de seus cargos com empregados portadores de necessidades especiais, impôs-se a subsistência das multas aplicadas e, por conseguinte, as obrigações delas decorrentes. “Tal determinação ou dever jurídico encontra respaldo no artigo 170 da Constituição Federal que, no seu inciso III, estabelece a função social da propriedade como um dos princípios da atividade econômica, em uma concepção do Estado do Bem Estar Social, que não inviabiliza o lucro, mas busca que o mesmo venha acompanhado de um equilíbrio social”, afirma a relatora Solange Cordeiro, no voto do acórdão.

A decisão originária foi proferida pelo juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de Açailândia, em fevereiro do ano passado. Na ação, a usina requeria a anulação dos autos de infração nº 017580200 (17/03/2008), nº 017637236 (01/08/2007) e nº 017619068 (24/10/2007), lavrados pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como a devolução dos valores pagos em face das referidas autuações.

Segundo o acórdão, a empresa alega que, na cidade onde está sediada, não foram encontrados candidatos portadores de deficiências ou reabilitados que estivessem habilitados para exercer os cargos disponíveis, mesmo tendo sido realizadas convocações em órgãos especializados, assim como diz que a lei não a obriga a habilitar os candidatos, mas tão somente a contratá-los. Entretanto, há no processo um documento, expedido pelo SENAC (de fls. 165/166), atestando a existência de pessoas com tais características em Açailândia.

Além disso, os autos de infrações, lavrados por fiscais da DRT, em datas diferentes, comprovam que a usina é reincidente em não contratar empregados com necessidades especiais.

Ainda segundo o acórdão, o procedimento adotado pela fiscalização ocorreu nos moldes legais e ante a constatação, in loco, das irregularidades já descritas, que configuram total desrespeito à legislação obreira, os fiscais da DRT cumpriram o seu mister. A recorrente, ao se utilizar do seu direito de defesa, não se desincumbiu de forma a desconstituir as irregularidades apontadas, o que resultou na subsistência das multas aplicadas. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

 

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